sexta-feira, 29 de junho de 2018

Pedro Avelino: Justiça determina afastamento do prefeito por ato de deslealdade como agente público

Imagem: Reprodução
Em observância à proteção da lealdade com a administração pública, a Justiça Estadual determinou o afastamento do prefeito de Pedro Avelino, região Central do estado, José Alexandre Sobrinho (foto), cargo para o qual foi eleito no dia 03 de junho em pleito suplementar, sendo diplomado pela Justiça Eleitoral em 26 de junho.
A medida, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que sejam encaminhados ofícios para a Câmara de Vereadores local e ao Tribunal Regional Eleitoral do RN (TRE/RN) com a comunicação referente a esta decisão.
O processo foi julgado pelo Núcleo de Apoio ao cumprimento das Metas 4 (ações de improbidade administrativa e crimes contra a Fazenda Pública) e 6 (ações civis públicas) do CNJ.
A determinação, contida em sentença, relata que José Alexandre teve reconhecida a prática de ato de deslealdade de agente público para com o órgão que o remunerava.
O caso envolve outro município potiguar, o de João Câmara, observa informação do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN.
Ao encerrar a gestão 2000/2004 o ex-prefeito, Ariosvaldo Targino de Araújo, foi demandado em Ação de Improbidade Administrativa pelo município de João Câmara, contratando advogado particular para sua defesa.
A sentença reconhece a prática do ato de improbidade praticado pelo advogado, enquanto agente público (Procurador do Município) que agiu em demanda contra a Fazenda Pública que o remunerava, caracterizando deslealdade à referida instituição.
José Alexandre Sobrinho foi condenado à devolução do valor que recebeu para defender o município no mês em que entrou com recurso contra a municipalidade, devidamente corrigido e com juros, imediata perda do cargo público que ocupa (prefeito de Pedro Avelino), suspensão dos direitos políticos por oito anos, multa civil equivalente ao valor do prejuízo causado e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
A determinação do afastamento do cargo público e suspensão dos direitos políticos antes do trânsito em julgado da sentença se deu em razão de decretação da inconstitucionalidade do art. 20 da Lei nº 8.429/92 por proteção insuficiente ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que o referido dispositivo determina que tais efeitos somente ocorrem depois que não haja mais possibilidade de recurso.
A determinação judicial enfatiza que a Lei da Improbidade Administrativa objetiva sancionar os agentes públicos que praticarem atos de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como ímprobas as condutas que importam enriquecimento ilícito.

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