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Municípios
que emitiram carnês de impostos relativos ao exercício de 2016 com vencimento
em 2015 não podem registrar a arrecadação desses valores como receita
orçamentária em 2015.
A
proibição está prevista no artigo 37, inciso I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), explica informação do portal virtual da Confederação Nacional dos
Municípios (CNM).
O
texto veda a captação de recursos de tributo cujo fato gerador ainda não tenha
ocorrido.
Para
tratar adequadamente esses valores, o contador municipal deve registrar a
entrada do dinheiro na conta bancária da prefeitura tendo como contrapartida
uma conta de passivo no momento do ingresso desse recurso em 2015.
Em
2016, com o início do novo exercício financeiro e, consequentemente, da
realização do fato gerador, essa conta de passivo deve ser baixada tendo como
contrapartida uma conta de variação patrimonial aumentativa – impostos.
Nesse
momento, também será efetuado o registro da receita orçamentária e do respectivo
controle de disponibilidade.
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