Imagem: Reprodução |
A
informação é veiculada pela página virtual do Poder Judiciário estadual.
A
decisão considerou, dentre outros argumentos expostos pelo município, que o
dispositivo está inserido dentre aqueles sujeitos à iniciativa reservada ao
prefeito municipal, em relação às quais o Poder Legislativo local não tem prerrogativa
para criar tal norma.
Na
ADI, o ente público argumenta que a criação de um programa de intercâmbio educacional
por meio da lei em questão, sem qualquer previsão na lei orçamentária anual,
gera ônus ao orçamento municipal e implica em frontal violação ao princípio da
eficiência administrativa e resultaria, assim, em prejuízo ao erário, em razão
da não previsibilidade de uma despesa, conforme dispõe o artigo 167, da
Constituição Federal, reproduzido pela Constituição Estadual em seus artigos
106 e 108.
A
ação também ressaltou que a norma impugnada versa sobre matéria de competência
privativa do Poder Executivo, qual seja, o de criar atribuições dos órgãos da
administração pública municipal, matéria típica da administração, conforme
determina o artigo 46, da Lei Orgânica de Macau e o artigo 46 da Constituição
Estadual, razão pela qual teria havido vício de iniciativa e afronta ao princípio
da separação dos poderes.
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