Imagem: Ilustração |
Ele
regulamenta a Lei Estadual nº 10.180, de 21 de fevereiro de 2017, que concede
isenção de ICMS nas operações que destinem armas de fogo para policial militar,
policial civil, agente penitenciário e guarda municipal.
Ficam
isentas do ICMS as operações com armas de fogo quando destinadas às categorias
citadas e que estejam legalmente autorizados a possuí-las e portá-las.
A
referida isenção será concedida apenas aos profissionais que usam a arma de
fogo como instrumento de trabalho, no âmbito do RN, limitada a uma arma por
beneficiário, observados os requisitos e limites da legislação para aquisição
do porte de armas.
O
beneficiado pela isenção que tiver a respectiva arma de fogo extraviada,
furtada, roubada ou perdida só poderá beneficiar-se novamente da isenção após
cinco anos do registro da ocorrência do fato no órgão competente.
Porém,
esta regra não se aplica na hipótese de solução de procedimento investigatório
que ateste não ter havido imperícia, imprudência ou negligência, bem como
indício de cometimento de crime, por parte do beneficiado.
A
aquisição de arma de fogo com a isenção de ICMS prevista no Decreto fica
condicionada às especificações regulamentadas pelo Exército Brasileiro sobre o
produto adquirido.
O
secretário estadual de Tributação está legalmente autorizado a expedir
instruções complementares para o fiel cumprimento do Decreto.
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