Imagem: Ilustração |
Os
dois receberam salário superior para se dedicar apenas à universidade, porém
atendiam - como médicos - em clínicas privadas, o segundo, e em uma prefeitura
do interior, o primeiro.
A
informação é veiculada pela assessoria de imprensa do MPF, na capital do
estado.
O
Tribunal de Contas da União (TCU) já apontou que a UFRN é o caso mais grave,
dentre as universidades e institutos federais, “em relação a servidores em situação irregular, por possuir outros
empregos incompatíveis com o cargo ocupado”.
Ainda
assim, a sentença de primeira instância absolveu ambos, mesmo a juíza admitindo
que, “de fato, houve descumprimento do
regime de dedicação exclusiva por parte dos professores”.
Em
relação a Manoel Gadelha a sentença foi no sentido de que a conduta “não se enquadraria como ímproba”, se
resumindo a mera “irregularidade
administrativa” e, no tocante a Antônio Sérgio Macedo, não teria havido
dolo, ou má-fé, em sua ação.
Em
decorrência disso, e de uma alegada prescrição, também foi negado o pedido de
ressarcimento do prejuízo.
No
recurso, de autoria do procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes,
é demonstrado que ambos tinham plena consciência da improbidade que cometiam,
desde que assumiram seus cargos na universidade.
No
regime de Dedicação Exclusiva, de acordo com o Decreto nº 94.664/87, o servidor
tem a obrigação de “prestar 40 horas
semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do
exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada”.
Em
contrapartida, esse profissional recebe salário maior que o oferecido a quem
mantém mesma carga horária, porém sem dedicação exclusiva.
“Aquele que opta pelo regime de Dedicação
Exclusiva sabe perfeitamente que está recebendo uma remuneração maior para não
exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, de modo que o seu dolo
resta evidente quando burla esse comando, inclusive podendo rir e fazer troça
daquele professor que optou pelo regime simples de 40h”, enfatiza o MPF.
Ao
deixar de punir essas ilegalidades, a Justiça abre brecha para que todos os
professores que optaram pelo regime de 40h venham a buscar o regime de Dedicação
Exclusiva, mesmo sem se dedicar exclusivamente à UFRN.
Manoel
Gadelha exerceu, de março de 2000 até sua aposentadoria da universidade, em de
abril de 2009, o cargo efetivo de médico pediatra da Prefeitura de Extremoz, ao
mesmo tempo em que era docente do Departamento de Engenharia Elétrica da UFRN,
com “dedicação exclusiva”.
Ele
só veio a deixar o cargo de médico em 2011.
“O próprio demandado, ao prestar depoimento
em juízo, confirmou que exerceu o cargo de médico pediatra (…) e, indagado pelo
juiz se tinha ciência sobre a ilegalidade de sua conduta, concordou que não
seria legal”.
Já
Antônio Sérgio Macedo é docente do Departamento de Pediatria da UFRN, submetido
à jornada de dedicação exclusiva, desde maio de 1993 até os dias atuais, porém
nunca deixou de realizar consultas em clínicas.
Foi
constatado seu vínculo - “até pelo menos
o ano de 2005” - com a Clínica AMI; e ainda até pelo menos fevereiro de
2014, com o Instituto de Onco-Hematologia de Natal; bem como, até o momento,
com a rede do plano de saúde Amil.
Na
AMI, em consultório alugado, ele fazia até 2005 consultas dois dias na semana,
totalizando oito horas, fato que o próprio Antônio Sérgio confirmou em depoimento.
Os
vínculos com a Amil e o IOHN também foram comprovados durante as investigações
e pelo acusado.
“Ao contrário do entendimento exposto na
sentença (...), o dolo na conduta do referido demandado também resta
inquestionavelmente demonstrado nos autos”, entende o MPF.
O
procurador lembra que, se desejassem exercer atividade remunerada fora da
instituição, eles poderiam simplesmente abrir mão do regime de Dedicação
Exclusiva e optar pelo cargo de 20 ou 40 horas semanais.
“Chegou a hora de
pôr um basta nessa prática costumeira e nefasta”, destaca.
O
MPF também alega falha na sentença de primeira instância, que considerou ter
havido uma suposta prescrição quanto ao ressarcimento dos danos.
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (…)
firmou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário,
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa”.
O
mesmo entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
recurso do MPF (dentro do processo nº 0800312-25.2016.4.05.8400) deverá ser
encaminhado à apreciação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
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