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O réu foi alvo da Operação Innocence, em 2019, e mantinha em seu notebook pessoal mais de mil vídeos e oito mil imagens (num total de 13 gigabites em arquivos) contendo pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes e compartilhou, pelo menos, 12 desses arquivos pela internet.
Em primeira instância, na Justiça Federal do RN (JFRN), ele foi condenado a três anos, 11 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento de multa.
Como a pena não alcançava os quatro anos, pôde ser substituída por duas penas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
O MPF recorreu da decisão e defendeu que fosse reconhecido o concurso material entre os dois crimes pelos quais o réu foi condenado (artigos 241-A, compartilhar os arquivos; e 241-B, armazenar o material; ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente), para que a pena por cada um deles fosse somada.
A Primeira Turma do TRF5 aceitou o recurso do MPF, admitindo que o armazenamento do material pornográfico independe de seu compartilhamento.
Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e sua posterior transmissão parcial são condutas com autonomia suficiente para configurar o concurso material.
O somatório das penas resultou em uma condenação a seis anos, três meses e 25 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Da decisão ainda cabem recursos.
O processo tramita na Justiça Federal sob o nº 0801709-80.2020.4.05.8400 e a denúncia inicial é de autoria da procuradora da República Cibele Benevides (foto), também autora do recurso ao TRF5, diz nota da assessoria de imprensa do MPF/RN, na capital do estado.
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