Imagem: Ilustração/TRT |
O
operador trabalhou para a empresa de junho de 2015 a abril de 2017, quando foi
dispensado sem justa causa.
O
desconto ocorreu no salário de março de 2017, quando foi retirado R$ 4 mil
(correspondente a toda remuneração), ficando ainda um débito de R$ 4 mil, que
foi quitado no pagamento das verbas rescisórias, diz nota da assessoria de
comunicação do TRT.
Para
a empresa, o desconto não foi indevido por causa da quebra de uma peça do
guindaste, ocorrida quando autor do processo teria operado a máquina sem o
auxílio de um ajudante, agindo com “imperícia
e imprudência”.
Em
sua decisão, a juíza Janaína Vasco Fernandes lembrou que o artigo 462 da CLT
prevê que é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, “salvo quando este resultar de adiantamentos,
de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
Em
caso de dano causado pelo empregado, o desconto só seria lícito se “esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado”.
Como
destacou a magistrada, não há no processo qualquer documento que comprove que o
operador tenha concordado com a retenção de valores no seu salário.
“Além disso, não
há também prova do alegado dano causado, tampouco que esse se deu por dolo do
empregado”,
concluiu ela, ao considerar ilegal o desconto feito pela empresa.
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