Imagem: Ilustração |
Prevista
no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a regra
impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições.
A
informação tem destaque por meio do portal virtual do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE).
O
parágrafo 2º do dispositivo determina que, caso ocorra qualquer detenção nesse
período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz
competente que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do
coator”.
O
objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que
prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato, através de
constrangimento político ou afastando-o de sua campanha.
No
pleito deste ano, estão em disputa os cargos de presidente, governador, dois
cargos de senador, deputado federal e deputado estadual/distrital.
Os
eleitores que estão no exterior poderão votar apenas para a Presidência da
República.
Caso
ocorra segundo turno no dia 28 de outubro, o candidato que concorrer não poderá
ser preso ou detido a partir do dia 13 de outubro.
Novamente,
a única exceção é para prisões em flagrante delito.
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