sábado, 22 de setembro de 2018

Eleições 2018: Candidato só pode ser preso em flagrante delito a partir deste sábado

Imagem: Ilustração
A partir deste sábado (22), nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.
Prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a regra impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições.
A informação tem destaque por meio do portal virtual do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O parágrafo 2º do dispositivo determina que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.
O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato, através de constrangimento político ou afastando-o de sua campanha.
No pleito deste ano, estão em disputa os cargos de presidente, governador, dois cargos de senador, deputado federal e deputado estadual/distrital.
Os eleitores que estão no exterior poderão votar apenas para a Presidência da República.
Caso ocorra segundo turno no dia 28 de outubro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir do dia 13 de outubro.
Novamente, a única exceção é para prisões em flagrante delito.

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