sábado, 23 de junho de 2018

TRT/RN: Doença diferente da alegada por marteleiro não isenta mineradora

Imagem: Reprodução
A constatação, por meio de perícia, da ocorrência de doença ocupacional diversa da alegada pelo empregado em sua reclamação trabalhista não isenta empresa de responsabilidade, nem do pagamento de indenização.
Foi o que concluiu a 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) ao julgar recurso da Mineração Boa Vista Ltda. em uma ação na qual foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais, bem como pensão mensal de R$ 245,00 até os 74 anos ou óbito do autor da ação.
Em se pedido, relata informação da assessoria de imprensa do TRT potiguar, em Natal, o trabalhador buscava reconhecimento de doença ocupacional pelo fato de, no exercício da função de marteleiro, estar submetido a esforços físicos em excesso, sem utilização de Equipamentos  de Proteção Individual (EPI), motivo pelo qual foi acometido por doenças na coluna vertebral.
Condenada pela Vara do Trabalho de Assú, a empresa buscou o TRT/RN alegando que houve equívoco na condenação, pois prova técnica nos autos teria concluído pela inexistência das enfermidades mencionadas na inicial.
O relator do processo na 2ª Turma, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, alertou que, apesar de o laudo pericial ter concluído que o trabalhador não tinha as patologias descritas na inicial, foi comprovada existência de outra doença que "o trabalho contribuiu como concausa para o aparecimento".
Ronaldo Medeiros de Souza ressaltou que o art. 21, da Lei nº 8.213/91 determina que "também se equipara a acidente de trabalho aquele que, apesar de não se apresentar como única causa, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".
Dessa forma, "o fato do perito ter concluído pela existência de doença ocupacional diversa da inicial não impede a condenação da reclamada", avaliou o magistrado concluindo que "o fato de a doença ser multifatorial não afasta a responsabilidade da empresa pela causalidade entre o trabalho e o agravamento da doença".
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos desembargadores da 2ª Turma de Julgamentos.

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