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Foi
o que concluiu a 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da
21ª Região (TRT/RN) ao julgar recurso da Mineração Boa Vista Ltda. em uma ação
na qual foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais, bem como pensão
mensal de R$ 245,00 até os 74 anos ou óbito do autor da ação.
Em
se pedido, relata informação da assessoria de imprensa do TRT potiguar, em
Natal, o trabalhador buscava reconhecimento de doença ocupacional pelo fato de,
no exercício da função de marteleiro, estar submetido a esforços físicos em
excesso, sem utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), motivo pelo qual
foi acometido por doenças na coluna vertebral.
Condenada
pela Vara do Trabalho de Assú, a empresa buscou o TRT/RN alegando que houve
equívoco na condenação, pois prova técnica nos autos teria concluído pela
inexistência das enfermidades mencionadas na inicial.
O
relator do processo na 2ª Turma, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza,
alertou que, apesar de o laudo pericial ter concluído que o trabalhador não
tinha as patologias descritas na inicial, foi comprovada existência de outra
doença que "o trabalho contribuiu
como concausa para o aparecimento".
Ronaldo
Medeiros de Souza ressaltou que o art. 21, da Lei nº 8.213/91 determina que
"também se equipara a acidente de
trabalho aquele que, apesar de não se apresentar como única causa, contribuiu
diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade
laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".
Dessa
forma, "o fato do perito ter
concluído pela existência de doença ocupacional diversa da inicial não impede a
condenação da reclamada", avaliou o magistrado concluindo que "o fato de a doença ser multifatorial não
afasta a responsabilidade da empresa pela causalidade entre o trabalho e o
agravamento da doença".
O
voto do relator foi acompanhado pela maioria dos desembargadores da 2ª Turma de
Julgamentos.
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