quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Decisão: TRT/RN não conhece vínculo de mecânico com Prefeitura de Areia Branca

Imagem: Reprodução
Mecânico contratado pela Marcont – Assessoria, Serviços, Transporte e Construção Ltda. EPP. para prestar serviços na Prefeitura Municipal da cidade de Areia Branca não consegue reconhecimento de vínculo empregatício em contrato considerado fraudulento.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) não acolheu recurso do mecânico e manteve o julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró.
Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges (foto), relator do processo no TRT/RN, a realidade dos fatos apresentada no processo "demonstra a fraude envolvendo a contratação de pessoal".
Assim, "não se pode reconhecer o vínculo empregatício quando comprovada fraude contra o erário praticada pelas partes – trabalhador e empregador", frisou o magistrado.
O autor do processo alegou que foi contratado para exercer a função de mecânico de máquinas pela Marcont, prestando serviço para a prefeitura, sem a devida anotação na sua Carteira de Trabalho, com um salário de R$ 1.068,00.
Na decisão original, a 2ª Vara do Trabalho cita decisão da 3ª Vara, também de Mossoró, no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A sentença condenou a empresa e as autoridades do município de Areia Branco por fraude nos contratos de terceirização na prefeitura com a empresa.
O próprio mecânico confessou, em depoimento, que ingressou na empresa pela influência do pai da prefeita à época.
Além disso, de acordo com a 2ª Vara, o depoimento dele é contraditório com o que foi alegado inicialmente no processo, quanto ao início da prestação de serviço.
Originalmente, seria em janeiro de 2015, posteriormente, ele declarou ter sido em março de 2013.
O mecânico confessou, ainda, que recebia pagamento através da conta de terceiros, enquanto a lista de pagamento da empresa apontava que recebia o salário em sua conta.
Para a Vara, não existiria, também, um único documento que comprovasse que o reclamante trabalhou na empresa.
Os desembargadores da Primeira do Turma do TRT/RN acompanharam, por unanimidade, o relator Ricardo Espíndola.

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