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| Imagem: Ilustração |
Assinada
pelo governador Robinson Faria e pelo secretário estadual de Tributação, André
Horta, a medida explica, em seu art. 1º, que o art. 8º, VI, da Lei estadual nº
6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o IPVA, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Os veículos de
passeio, com motor até de 120 HP de potência bruta (SAE), adquiridos ou
adaptados para uso de deficientes físicos, visual, mental severa ou profunda,
ou autistas, diretamente por intermédio de seu representante legal, limitado a
01 (um) veículo por beneficiário”.


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