Imagem: Reprodução |
A
decisão liminar foi proferida atendendo pedido de duas empresas, que atuam na
extração e comercialização de sal marinho.
Portanto,
detalha a informação veiculada pelo site
da Justiça Federal do RN (JFRN) na internet, a determinação judicial é aplicada
apenas para as partes no processo.
O
magistrado destacou que a tabela definida pela ANTT demonstra intervenção do
Governo Federal na economia, no sentido de impor regulamentação ao setor de
transportes de cargas rodoviário, ofendendo os princípios e fundamentos da
Constituição.
Na
decisão, o juiz observou que a definição de valores, regulando o mercado de
frete de cargas terrestres rodoviários com uma tabela “pré-estabelecida” demonstra “flagrante
inconstitucionalidade, devendo ser rechaçado pelo Poder Judiciário”.
Ele
atentou ainda que a necessidade da liminar está no “perigo na demora”, já que está caracterizada a necessidade de
continuidade dos negócios das empresas, não podendo aguardar “indefinidamente a alteração da Medida
Provisória nº 832/2018, tampouco contratar fretes sob essa nova sistemática,
pois se torna inviável o comércio da mercadoria transacionada (sal), caso sejam
mantidos os fretes terrestres rodoviários”.
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