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| Imagem: Ilustração |
O
Provimento nº 197/2020 acrescenta o artigo 548-A ao Caderno Extrajudicial do
Código de Normas da CGJ, salienta informação do portal virtual do Tribunal de
Justiça do RN (TJRN).
A
medida considera decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
Recurso Especial nº 1808767/RJ, a qual autoriza o juiz a permitir a realização
de inventário extrajudicial nas ações de testamento, prestigiando o princípio
da celeridade processual.
O
novo dispositivo do Código de Normas diz que diante da expressão autorização do
Juízo competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de
testamento, e sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e a
partilha poderão ser feitos por escritura pública, o que constituirá título hábil
para o registro imobiliário.
Também
poderão ser feitos por escritura pública o inventário e a partilha nos casos de
testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito
em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a
concordância dos herdeiros.


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