Imagem: Reprodução |
O
portal virtual do TJRN reproduz a informação.
A
decisão se relaciona ao fato, segundo a relatoria da ADI, de que o processo
legislativo não foi devidamente respeitado, no que se refere aos prazos
estabelecidos para a apreciação das razões do veto governamental, nos termos do
artigo 49, da Constituição Estadual (que reproduz o artigo 66, parágrafo 4º, da
Constituição da República).
Segundo
o relatório do recurso, o governo, em gestão anterior, recebeu da Assembleia
Legislativa, para fins de sanção, o Projeto de Lei nº 208/2011, que instituía
no estado o Sistema de Bandas, mas comunicou a razão do veto ao Projeto de Lei.
Contudo,
a Assembleia Legislativa do RN (ALRN), mesmo diante das justificativas,
derrubou o veto e promulgou a Lei Estadual nº 9.700/2013, publicada no Boletim
Legislativo Eletrônico nº 23.
O
recurso ainda acrescentou que o projeto ainda “padeceria de vício de iniciativa”, uma vez que seria de competência
privativa do chefe do Executivo a lei ordinária que cria competências para a administração
pública estadual, segundo reza o artigo 46, da Constituição Estadual.
“Nesse contexto, mesmo observando que a lei
não cria cargo, função ou empregos públicos, ressaltando que a participação dos
membros de tal comissão seria 'não remunerada', há em seu teor –
inequivocamente – uma atribuição de competências diretas ao Poder Executivo,
ainda que de cunho regulatório, sendo certo afirmar que a norma afeta a
organização e funcionamento de Fundação vinculada ao Poder Executivo, ignorando
que seria privativamente da competência do Governador”, enfatiza a relatora,
desembargadora Judite Nunes (foto).
O
julgamento se deu com o chamado efeito ex
tunc, que atinge retroativamente a promulgação da lei, por afronta aos
artigos 2º, 46, parágrafo 1º, inciso II, "a" e "d", e 64,
inciso VII, todos da Constituição do RN.
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