sexta-feira, 12 de abril de 2019

Judiciário: Declarada inconstitucional lei que criava sistema de bandas de música no RN

Imagem: Reprodução
Ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2017.008042-6, os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) declararam a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 9.700, de 25 de fevereiro de 2013, que instituía o Sistema de Bandas de Música do RN (Sebam/RN), o qual seria vinculado à Fundação José Augusto (FJA) com o objetivo de implementar políticas de incentivo a esse tipo de atividade cultural.  
O portal virtual do TJRN reproduz a informação.
A decisão se relaciona ao fato, segundo a relatoria da ADI, de que o processo legislativo não foi devidamente respeitado, no que se refere aos prazos estabelecidos para a apreciação das razões do veto governamental, nos termos do artigo 49, da Constituição Estadual (que reproduz o artigo 66, parágrafo 4º, da Constituição da República).
Segundo o relatório do recurso, o governo, em gestão anterior, recebeu da Assembleia Legislativa, para fins de sanção, o Projeto de Lei nº 208/2011, que instituía no estado o Sistema de Bandas, mas comunicou a razão do veto ao Projeto de Lei.
Contudo, a Assembleia Legislativa do RN (ALRN), mesmo diante das justificativas, derrubou o veto e promulgou a Lei Estadual nº 9.700/2013, publicada no Boletim Legislativo Eletrônico nº 23.
O recurso ainda acrescentou que o projeto ainda “padeceria de vício de iniciativa”, uma vez que seria de competência privativa do chefe do Executivo a lei ordinária que cria competências para a administração pública estadual, segundo reza o artigo 46, da Constituição Estadual.
Nesse contexto, mesmo observando que a lei não cria cargo, função ou empregos públicos, ressaltando que a participação dos membros de tal comissão seria 'não remunerada', há em seu teor – inequivocamente – uma atribuição de competências diretas ao Poder Executivo, ainda que de cunho regulatório, sendo certo afirmar que a norma afeta a organização e funcionamento de Fundação vinculada ao Poder Executivo, ignorando que seria privativamente da competência do Governador”, enfatiza a relatora, desembargadora Judite Nunes (foto).
O julgamento se deu com o chamado efeito ex tunc, que atinge retroativamente a promulgação da lei, por afronta aos artigos 2º, 46, parágrafo 1º, inciso II, "a" e "d", e 64, inciso VII, todos da Constituição do RN.

Nenhum comentário:

Postar um comentário