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| Imagem: Reprodução |
A
informação tem destaque através do portal eletrônico do TJRN na internet.
A
decisão se relaciona ao Habeas Corpus com Liminar nº 0808173-21.2018.8.20.0000,
por meio do qual a defesa alegava, dentre outros pontos, não existir
fundamentação para se manter a preventiva, já que foi encerrada a colheita de
provas com a realização da audiência instrutória em 20 de novembro de 2018.
A
defesa também destacou que o juízo inicial não apreciou o pedido de liberdade
formulado e, desta forma, pediram pela concessão da liberdade e,
alternativamente, a conversão em medidas cautelares diversas da prisão.
O
réu foi denunciado por um suposto desvio de verbas no Cartório de Extremoz, mas, segundo os advogados, não exerce mas a função e
que, desta forma, a prisão seria medida “extrema”.
Os
desembargadores, contudo, definiram que o delito não consiste apenas em “peculato”, mas existiu a ocultação de
bens, por meio de empresa de fachada.
“É bem de se dizer que a garantia da ordem
pública decorre também da possibilidade de reiteração delitiva, porquanto há
informações nos autos, como já dito, no sentido de que o acusado se utilizou,
por diversas vezes, de sua função pública para cometer delitos, do que se
extrai que a conduta por ele perpetrada não é episódica, tudo a demonstrar a
periculosidade social e, por consequência, a necessidade da medida extrema para
garantia da ordem pública a fim de fazer cessar suas atividades ilícitas,
afigurando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão do artigo
319, do Código de Processo Penal”, define o relator do Habeas Corpus.
A
decisão também destacou que, embora já realizada a audiência instrutória,
permanece a imprescindibilidade de preservar a medida extrema, sobretudo pela “inequívoca possibilidade de reiteração da
prática delituosa” e do risco de se influenciar na colheita das provas,
conforme definido pelo Ministério Público do RN (MPRN).


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