Imagem: Ilustração |
O
programa Criança Feliz, do Governo Federal, é a razão de dois procedimentos na
instância da Promotoria de Justiça da comarca de Upanema, Médio Oeste potiguar.
Um
deles é o Inquérito Civil nº 078.2017.000286 e o outro é a Recomendação nº 2017/0000356696,
ambos chancelados pelo promotor Clayton Barreto de Oliveira, publicados na
edição desta sexta-feira (18) do Diário Oficial do Estado.
O
Inquérito objetivou “investigar a
legalidade das contratações temporárias realizadas pelo município de Upanema
para preenchimento das funções de supervisor e visitadores para atender ao
Programa Criança Feliz, bem como a suposta ausência de critérios objetivos de
seleção para as referidas funções, feita através de processo seletivo para análise
curricular e entrevista”.
O
fiscal da lei remeteu ofício à presidente da Comissão do Processo Seletivo
Simplificado, Andressa Carmélia Freire de Oliveira, requisitando uma série de
informações para dar curso à apuração dos fatos que deram origem ao Inquérito.
Na
Recomendação, considerando – dentre outros pontos – “a irregularidade verificada no Edital nº 001/2017 do processo seletivo
simplificado da Prefeitura Municipal de Upanema, consistente na realização de
entrevistas sem espelho com critérios objetivos de avaliação”; e, “a fundada suspeita de que uma das candidatas
aprovadas possui grau de parentesco com secretário municipal, bem como que um
outro candidato aprovado é irmão de vereador municipal pertencente à base de
apoio do Prefeito Municipal, foi doador de campanha do então candidato a prefeito
municipal Luiz Jairo Bezerra de Mendonça e, por fim, foi representante de sua
coligação, afetando, em potencial, o princípio da impessoalidade“, o
representante do Ministério Público do RN instruiu ao chefe do Executivo as
seguintes providências: anule, imediatamente, o processo seletivo simplificado
lançado pelo Edital nº 001/2017 para preenchimento das funções de supervisor e
visitadores do Programa Criança Feliz; reformule futuros editais de processos
seletivos simplificados, abstendo-se de utilizar critérios essencialmente
subjetivos e evasivos na aferição da pontuação dos candidatos, bem como fixe
prazo certo para duração dos contratos, garantindo o caráter temporário do
vínculo de trabalho; e, torne sem efeito as eventuais nomeações para membros do
Programa Criança Feliz selecionados no processo seletivo simplificado mencionado.
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