sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Upanema: Inquérito Civil e Recomendação do MPRN dizem respeito ao programa Criança Feliz

Imagem: Ilustração
O programa Criança Feliz, do Governo Federal, é a razão de dois procedimentos na instância da Promotoria de Justiça da comarca de Upanema, Médio Oeste potiguar.
Um deles é o Inquérito Civil nº 078.2017.000286 e o outro é a Recomendação nº 2017/0000356696, ambos chancelados pelo promotor Clayton Barreto de Oliveira, publicados na edição desta sexta-feira (18) do Diário Oficial do Estado.
O Inquérito objetivou “investigar a legalidade das contratações temporárias realizadas pelo município de Upanema para preenchimento das funções de supervisor e visitadores para atender ao Programa Criança Feliz, bem como a suposta ausência de critérios objetivos de seleção para as referidas funções, feita através de processo seletivo para análise curricular e entrevista”.
O fiscal da lei remeteu ofício à presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado, Andressa Carmélia Freire de Oliveira, requisitando uma série de informações para dar curso à apuração dos fatos que deram origem ao Inquérito.
Na Recomendação, considerando – dentre outros pontos – “a irregularidade verificada no Edital nº 001/2017 do processo seletivo simplificado da Prefeitura Municipal de Upanema, consistente na realização de entrevistas sem espelho com critérios objetivos de avaliação”; e, “a fundada suspeita de que uma das candidatas aprovadas possui grau de parentesco com secretário municipal, bem como que um outro candidato aprovado é irmão de vereador municipal pertencente à base de apoio do Prefeito Municipal, foi doador de campanha do então candidato a prefeito municipal Luiz Jairo Bezerra de Mendonça e, por fim, foi representante de sua coligação, afetando, em potencial, o princípio da impessoalidade“, o representante do Ministério Público do RN instruiu ao chefe do Executivo as seguintes providências: anule, imediatamente, o processo seletivo simplificado lançado pelo Edital nº 001/2017 para preenchimento das funções de supervisor e visitadores do Programa Criança Feliz; reformule futuros editais de processos seletivos simplificados, abstendo-se de utilizar critérios essencialmente subjetivos e evasivos na aferição da pontuação dos candidatos, bem como fixe prazo certo para duração dos contratos, garantindo o caráter temporário do vínculo de trabalho; e, torne sem efeito as eventuais nomeações para membros do Programa Criança Feliz selecionados no processo seletivo simplificado mencionado.

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