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O
juiz Ivanaldo Bezerra Ferreira dos Santos (foto), da 8ª Vara Criminal de Natal,
recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público do RN contra 24 acusados
de cometerem o crime de peculato consistente no desvio de recursos públicos
mediante a inserção fraudulenta de servidores
fantasmas na folha de pagamento da Assembleia Legislativa do RN, suposto
esquema que ficou conhecido com a deflagração da Operação Dama de Espadas, em agosto de 2015.
Entre
os acusados, estão Rita das Mercês Reinaldo, então Procuradora-Geral da ALRN
(acusada de chefiar o esquema criminoso) e José de Pádua Martins de Oliveira,
Assessor Técnico Administrativo da ALRN (acusado de cooptar familiares para
serem inseridos na folha de pagamento do órgão) e vários familiares deles, além
de Marlúcia Maciel, então chefe do Núcleo de Administração e Pagamento de Pessoal
da ALRN (responsável pela elaboração das folhas de pagamento).
Ao
analisar a peça acusatória, o magistrado constatou que a denúncia ofertada
preenche os pressupostos do Código de Processo Penal, já que contém a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos
acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas (foram arroladas oito
testemunhas).
O
recebimento da denúncia ocorreu em 27 de abril, anuncia informação postada pelo
site do Tribunal de Justiça do RN.
O
magistrado esclarece na decisão que não vislumbrou quaisquer impedimentos para
o recebimento da denúncia, já que observou constar nos autos prova da
materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que configura, no
seu entender, justa causa para a ação penal.
Com
o recebimento, o juiz determinou a citação dos acusados para responderem à
acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, com réplica ao MPRN em cinco dias
para posterior apreciação do Juízo da 8ª Vara Criminal.
Por
fim, Ivanaldo Bezerra deferiu o pedido de levantamento do sigilo formulado pelo
MPRN com relação ao conteúdo da denúncia, sobretudo dos dados e informações que
estão protegidos por sigilo.
Ao
atender a este pedido, o magistrado entendeu a medida como compatível com a
publicidade do processo criminal.
Ele
também considerou que o caso ganhou notoriedade em todo o estado, “devendo, todavia, o acesso dos autos do
procedimento cautelar de quebra do sigilo das informações bancárias, fiscais e
telefônicas ser restrito às partes, em atenção aos princípios constitucionais
da privacidade e da intimidade".
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