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| Foto: Reprodução |
O
exemplar desta quarta-feira (27) do Diário Oficial do Estado dedica espaço à publicação da Portaria nº
013/2016, através da qual o 1º promotor de Justiça em exercício da comarca de
Assú, bacharel Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho, formaliza a decisão de dar
andamento a uma investigação ali criada, e que nasceu como a Notícia de Fato nº
01.2015.000005561.
A
partir de agora, a averiguação terá sequência como Inquérito Civil visto que,
registrou o fiscal da lei na Portaria, “ainda
não foram colhidas informações suficientes, nem para o ajuizamento de demanda,
nem tampouco para o arquivamento do procedimento”.
A
finalidade da apuração é “acompanhar
suposta irregularidade na Dispensa de Licitação nº 11/2009, bem como a não
prestação do serviço contratado”,
O
ato explica que a referida Dispensa de Licitação, “tinha por objetivo a contratação de empresa para execução dos serviços
de fiscalização de obras, elaboração de levantamentos e estudos de engenharia,
a serem executados no âmbito das obras de estabelecimento da normalidade do
cenário de desastre no município de Assú”.
Outra
observação feita pelo promotor público foi “que
a empresa Piso a Teto Construções e Incorporação Ltda.-EPP foi contratada para
a execução do serviço acima especificado através de dispensa de licitação,
embasada no art. 24, IV da Lei 8.666/93”.
O
agente do Ministério Público do RN (MPRN) frisou “que a empresa foi contratada com recursos (R$ 393.240,00) do próprio
município”.
Outra
consideração exposta pelo fiscal da lei foi “que os ofícios elaborados pelo Ministério da Integração Nacional
destacam ‘ausência de fiscalização por parte da Prefeitura’ sobre os serviços
executados pela empresa contratada e serviços executados de má qualidade".
O promotor Wilmar Carlos
solicitou perícia nos presentes autos ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias (CAOP) Patrimônio Público, para que se apure possíveis irregularidades
no processo de Dispensa de Licitação nº 111/2009 e sua respectiva execução contratual,
nos seguintes quesitos: Há indícios de
irregularidades no processo de dispensa de licitação? Os pagamentos foram
efetuados de acordo com a Lei 4.320/64 e com as demais regras de Direito Financeiro
pertinentes? Há empenho regulamente firmado para a assunção das despesas? Foi
realizada a devida liquidação (art. 63 da Lei 4.320/64) das compras/serviços
nos processos de pagamentos? Foi realizada a devida comprovação da prestação
efetiva do serviço, nos termos do art. 63, §2º, III, da Lei 4.320/64? Os
valores efetivamente pagos pela Prefeitura correspondem aos das notas fiscais
apresentadas e aos valores das dispensas e dos contratos firmados? Se houver diferença,
qual o seu montante? Há superfaturamento nos serviços analisados, considerados
os preços médios de mercado? Qual o valor?


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