A
Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, reabriu o parcelamento da
Lei nº 11.941, de 2009 e, segundo informação da Receita Federal, as regras,
prazos e condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Receita
Federal e da Procuradoria nº 7, publicada no Diário Oficial de sexta-feira
última (18).
Podem
ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que já
tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000),
Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis
nº 8.212/1991 e 10.522/2002.
Não
podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento
anterior da mesma Lei nº 1.941.
A
partir dessa segunda-feira (21) e até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte
poderá requerer o parcelamento pela internet, no portal eletrônico da Receita
Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de
Acesso ou Certificado Digital.
A
partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao
montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas.
O
valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista
na Lei nº 11.941: R$ 50,00, para Pessoa Física; R$ 100,00, para Pessoa
Jurídica; R$ 2 mil, para parcelamento de débitos de IPI; e, 85% do valor da
prestação dos parcelamentos anteriores.
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