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Para os fins da referida lei, exposta no Diário Oficial do Estado deste dia, a comprovação do diagnóstico se fará por meio da apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com TEA ou do laudo médico respectivo ao estabelecimento.
É advertido que será considerada prática de discriminação toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício do direito assegurado na mencionada lei estadual, passível das punições previstas na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, pela qual foi instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
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