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| Imagem: Ilustração |
O
recolhimento do IPTU e da TCRS, de 2020, poderá ser realizado em até duas
parcelas mensais e sucessivas.
Deve
ser respeitado o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela para pessoa física e de
R$ 45,00 por parcela para pessoa jurídica, excluindo-se desse valor o
correspondente à taxa de emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
A
Secretaria Municipal de Tributação fixará o calendário de vencimentos dos
citados tributos, frisa o Decreto, veiculado pelo Diário Oficial dos
Municípios, no site da Federação dos Municípios
do RN (Femurn).
Fica
concedido desconto no IPTU e na TCRS para liquidação total em cota única relativamente
às unidades imobiliárias que não possuam crédito tributário vencido ou
parcelado, da mesma natureza, até 30 de outubro vindouro, 30% do total, quando
realizado até a data do seu vencimento; relativamente às unidades imobiliárias
cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos
créditos tributários vencidos, da mesma natureza, e estejam rigorosamente em
dia com as parcelas até 30 de outubro, 20% do total, quando realizado
até a data do seu vencimento; e, relativamente às demais unidades imobiliárias,
10% do total, quando realizado até a data do seu vencimento.
Ainda
conforme o ato, assinado pelo prefeito Deusdete Gomes, a pasta de Tributação deverá
promover a revisão do enquadramento dos imóveis nos diversos níveis de
classificação do valor genérico por m², conforme o Código Tributário Municipal.


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