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| Imagem: Ilustração |
A
Resolução nº 961 foi publicada nesta quinta-feira (07) no Diário Oficial da
União, destaca reportagem do portal da Agência
Brasil.
Segundo
o documento, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de
2020 eventualmente inadimplidas [descumpridas] não implicarão na rescisão
automática do contrato de parcelamento.
Ou
seja, as empresas terão até seis meses a mais para recolher o FGTS em atraso.
Segundo
a resolução, no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a
reprogramação de vencimentos para acomodar sequencialmente as parcelas que
permaneceram em aberto a partir de setembro de 2020, independente de
formalização de aditamento contratual.
Mas
haverá incidência de atualização, multa e demais encargos.
Nos
novos contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de
2020 poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das
parcelas do acordo.
Essa
carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.


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