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| Imagem: Ilustração |
Neste
momento de análise processual, a magistrada não entendeu que a determinação do
Poder Executivo seja lesiva ao patrimônio público e desprovido de motivos que a
justifiquem.
A
decisão, de 07 de maio, rejeita a suspensão imediata da vigência de um artigo
específico em decreto governamental do Estado e indeferiu a tutela de urgência
solicitada.
A
Ação Popular atacava o artigo 2º do Decreto nº 29.634, de 22 de abril passado
na parte que alterou a redação do parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº
29.583, de 1º de abril, prorrogando a suspensão das aulas até 31 de maio de
2020.
A
ação sustentou que a suspensão das atividades escolares presenciais até 31 de
maio corrente afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade nos aspectos da
razoabilidade (adequação) e da proporcionalidade (custo x benefício).
Ao
indeferir a liminar pleiteada, a julgadora embasa sua decisão, mencionando
diversos estudos científicos sobre a pandemia do novo coronavírus (COVID-19),
frisa informação do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN (TJRN).
Quanto
à alegação do autor da ação, Kleber Martins de Araújo, de que não haveria
motivo para prorrogação da suspensão das atividades escolares presenciais sob o
fundamento de que as crianças e os adolescentes não integrariam o grupo de
risco da COVID-19, é um argumento que não se sustenta, observa a titular da 1ª
Vara da Fazenda Pública da capital.


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