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| Imagem: Reprodução |
Neste
caso, cita informação da assessoria de imprensa da instituição, em Natal, a
prefeita de Alexandria, cidade do Alto Oeste potiguar, Jeane Carlina Saraiva e
Ferreira de Souza (foto), vinha distribuindo pessoalmente kits contendo
máscaras, álcool em gel e um panfleto com orientações sobre como reduzir o
risco de contágio pelo novo coronavírus.
A
Promotoria da 41ª Zona Eleitoral encaminhou uma representação à Justiça
alertando que a distribuição vinha recebendo ampla divulgação nas redes sociais
da prefeita - assim como nas da própria prefeitura - e que as fotos
demonstravam ter ocorrido, durante a iniciativa, “verdadeiro ato de campanha eleitoral antecipada”, tendo a chefe do
Executivo visitado diversas residências e feito a entrega em mãos a vários
moradores.
“Os referidos kits estão sendo distribuídos à
população como se fossem brindes, o que revela o intuito de expor beneficamente
a figura da prefeita”, apontou a promotora eleitoral Ana Jovina de
Oliveira.
De
acordo com a legislação, a propaganda visando às eleições somente é permitida
após o dia 15 de agosto e, independente do prazo, não pode ser feita em cima de
ações envolvendo bens públicos, como é o caso dos kits adquiridos com recursos
da prefeitura.
O
MP Eleitoral destaca que a distribuição precisa ser feita, diante da pandemia,
mas deve ocorrer através das “equipes da
Secretaria de Saúde municipal, por meio de política pública impessoal, com
esclarecimento sobre a origem dos recursos, porém sem qualquer vinculação à
(prefeita) ou sem notável campanha feita de porta em porta”.
A
promotora observa que, em regra, são exatamente as equipes de saúde que
promovem a distribuição desses tipos de produtos e o “único diferencial do momento atual que motiva a presença pessoal da
prefeita (…) é a comoção pública da pandemia, gatilho que vem chamando cada vez
mais atenção dos candidatos para o uso político”.
Pela
liminar concedida, de autoria do juiz eleitoral Rivaldo Pereira Neto, a
pré-candidata não poderá mais promover a distribuição pessoalmente e nem
encaminhar, junto ao kit, quaisquer impressos que façam referência a seu nome
ou sua imagem, sob pena de pagamento de uma multa de R$ 1 mil por dia.
“(...)
vislumbro que a participação pessoal de gestor municipal, pré-candidato à
eleição, na distribuição domiciliar de kits para prevenção da COVID-19,
constitui-se em fundamento relevante de direito para a concessão do provimento
liminar”, enfatizou o magistrado.


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