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| Imagem: Ilustração |
Segundo
a nota, o conselheiro relator deverá decidir, caso a caso, quais processos
serão tratados como exceção, com prazo contabilizado normalmente, apesar do
período de suspensão, conforme a Portaria nº 94/2020, publicada no dia 18 de
março.
O
artigo 1º aponta a “suspensão do curso
dos prazos processuais”, contudo “com
exceção das medidas de urgência devidamente reconhecidas pelo Conselheiro
Presidente ou Relator”.
Dessa
forma, os processos considerados seletivos e prioritários - que são aqueles que
atendem critérios de materialidade, risco e relevância, relativos a
procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação e em contratos
celebrados pelo poder público - não são convertidos automaticamente em exceção,
como também os processos que dizem respeito às ações de combate ao coronavírus.
Nos
dois casos, isso depende da decisão do relator, atenta informação do portal
virtual do TCE potiguar.
“É a ordem emanada pelo Conselheiro
Presidente ou Relator, caso a caso, que tem o condão de transcender a suspensão
processual estabelecida em virtude da pandemia do COVID-19”, aponta a nota
técnica.
Os
processos de caráter seletivo continuam tendo tramitação interna preferencial,
dentro regime de teletrabalho adotado pela Corte de Contas.
Além
disso, de acordo com a orientação da Conjur, “nada impede e, aliás, tudo recomenda que o Corpo Técnico postule a
atribuição de caráter seletivo aos processos e ações referentes ao
enfrentamento do COVID-19, inclusive com a sugestão de medidas de urgência,
caso entenda necessário”.


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