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| Imagem: Reprodução |
A
informação é do portal virtual do Poder Judiciário potiguar.
Segundo
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público do
RN (MPRN), as leis criaram supostos cargos comissionados: Assessor Técnico
Nível I, no âmbito da Procuradoria Geral do Município – artigo 3º, da Lei
Municipal nº 651/2015; e Assessor Técnico Nível IV, no âmbito da Consultoria
Geral do Município – artigo 3º, da Lei Municipal nº 652/2015; quando, ambos,
são de “índole técnica e burocrática”,
essenciais ao desenvolvimento das atividades administrativas do Poder Executivo
de Guamaré, o que determina a obrigatoriedade de provimento mediante concurso
público.
De
acordo ainda com ADI, as atividades desenvolvidas pelo Assessor Técnico Nível I
são praticamente idênticas às exercidas pelo Assessor Jurídico Municipal, cargo
este de provimento efetivo, razão pela qual a criação de tal cargo comissionado
indicaria “uma evidente tentativa do
poder público de burlar as regras do concurso público e proporcionar o
favorecimento pessoal dos ocupantes dos cargos comissionados”.
A
decisão do TJRN ressaltou que o acesso a cargos ou empregos públicos, via de
regra, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo (artigo 26, II, da
CE e artigo 37, da Constituição Federal).
“Já o provimento dos cargos em comissão
somente podem ser destinados às funções de chefia, direção e assessoramento,
todas elas de caráter específico dentro das funções administrativas, sendo
certo que a vontade constitucional é que tais cargos sejam uma exceção (artigo
37, V, da CF)”, explica o voto do relator, o desembargador Vivaldo
Pinheiro.
O
julgamento, desta forma, enfatizou que os cargos em comissão criados pelas leis
municipais – alvos da ADI – possuem atribuições que fogem ao escopo das funções
de direção, chefia e assessoramento, consistindo, ao contrário, em cargo de
natureza eminentemente administrativa, e, portanto, afeto ao quadro permanente
do serviço público.
Foram
declarados inconstitucionais os artigos 3º, da Lei Municipal nº 651/2015 e
artigos 3º e 14, da Lei Municipal nº 652/2015, todos com a redação dada pela
Lei Municipal nº 683/2016, por afronta ao estabelecido no artigo 26, da
Constituição Estadual, conferindo, por maioria, efeitos ex tunc à decisão, a qual retrocede ao momento de publicação da
lei.


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