quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Guamaré: Justiça julga improcedente ação de ex-prefeito que teve contas desaprovadas pelo TCE

Imagem: Reprodução
O Núcleo de Apoio ao Cumprimento das Metas 2, 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou integralmente improcedente a pretensão do ex-prefeito de Guamaré, José da Silva Câmara (foto), em uma ação judicial que visava obter a desconstituição dos julgamentos do Tribunal de Contas do Estado do RN (TCE/RN) em dois processos que desaprovaram as suas contas.
Para o Núcleo, não houve defeito formal nos procedimentos do TCE atacados, tampouco qualquer evidência de julgamento de mérito de forma absurda.
O ex-prefeito de Guamaré ajuizou a ação judicial querendo a nulidade do acórdão do TCE que julgou irregulares as contas prestadas por ele, fato que lhe impôs, por ocasião do julgamento, as penalidades de ressarcimento de valores ao erário e multa.
Por isso, tentava obter na Justiça a desconstituição dos julgamentos nos processos nº 4.046/97 e nº 4.383/97, diz nota do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN (TJRN).
Para tanto, afirmou que a competência do TCE seria tão somente para auxiliar a análise das contas, as quais haveriam de ser julgadas pela respectiva Câmara Municipal e defendeu a insubsistência de justa causa para a aplicação das cominações dos respectivos acórdãos, por serem meras irregularidades formais.
O estado do RN, ente ao qual está vinculado a Corte de Contas, impugnou de forma especificada todos os pedidos, em especial, defendendo a regularidade formal de todo o procedimento de julgamento de contas e a impossibilidade de o Judiciário conhecer do mérito administrativo do julgamento.
Para tanto, juntou cópia dos processos em discussão.
Para o Núcleo de Apoio ao Cumprimento das Metas do CNJ, no caso em discussão, a análise do processo administrativo que foi anexado aos autos resulta na inafastável conclusão de que a condenação definitiva do autor pelo TCE resultou de processos formalmente perfeitos, garantido (e exercitado) o direito à ampla defesa, bem como, não foi observado na análise ou conclusão dos acórdãos qualquer vício hábil a caracterização de um julgamento absurdo, pelo que entendeu estar evidenciada a integral improcedência da demanda judicial.

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