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| Imagem: Ilustração |
A
decisão da 5ª Vara Federal do RN suspende, no âmbito do estado, os efeitos do
decreto presidencial que determinou a extinção de milhares de cargos e funções
gratificadas e de confiança por todo o Brasil e impede a exoneração e dispensa
automática de seus ocupantes.
Na
deliberação, a juíza federal substituta salienta que a Constituição Federal “conduz claramente ao entendimento de que
não pode o Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a extinção
de funções ou cargos públicos ocupados. Para que seja possível tal extinção, é
necessária a elaboração de lei em sentido formal”.
A
decisão se aplica a 141 cargos ocupados na UFRN e 48 no IFRN, não atingindo 17
cargos vagos da universidade extintos pelo decreto.
No
início do mês, o MPF impetrou Ação Civil Pública (ACP) com o pedido de tutela
de urgência, argumentando que a economia com a extinção dos cargos não chegaria
a 0,06% da folha de pagamento das duas instituições.
Por
outro lado, além de inconstitucional, a iniciativa poderia inviabilizar o
funcionamento de várias áreas da universidade e do instituto, bem como
prejudicar indiretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão, pois os
números representam um quarto do total das funções.
É
o que constatou a decisão judicial, ao destacar que “a extinção de cargos e funções ocupadas, tanto na UFRN quanto no IFRN,
ocasionaria uma desorganização administrativa apta a ensejar graves danos às
instituições, aos alunos e à sociedade, por meio de uma desestruturação
orgânica abrupta e ilegítima”.
Na
ACP, assinada pelos procuradores da República Caroline Maciel (procuradora
regional dos Direitos do Cidadão no RN), Fernando Rocha e Emanuel Ferreira, o
MPF demonstra que o Decreto nº 9.725 – assinado pelo presidente da República
Jair Bolsonaro em 12 de março de 2019 – não representa economia significativa
para as instituições.
No
caso da UFRN, o valor anual total das funções extintas corresponde a apenas
0,031% da folha de pagamento de pessoal e encargos sociais.
No
IFRN esse percentual corresponde a 0,056%.
Algumas
das funções representavam remuneração mensal de apenas R$ 270,83 e muitas eram
ocupadas por servidores de carreira.
Na
área acadêmica, foram extintos cargos como os das coordenações de laboratórios
nos campi avançados e as coordenações de administração escolar e as de
multimeios.
Na
área administrativa, há funções de coordenação e de planejamento.
Das
158 da UFRN, 141 estavam ocupadas e as demais se encontravam vagas devido à
rotatividade de ocupantes e não por serem desnecessárias.
Das
141, 101 eram da área acadêmica e 40 da administrativa, representando,
respectivamente, uma perda de 23% e 28% do total.
De
acordo com a UFRN, a extinção das funções, “desacompanhada
de um plano de reestruturação das mesmas, pode comprometer o funcionamento
adequado das unidades acadêmicas e administrativas, uma vez que algumas delas,
por sua natureza, são de difícil reestruturação. Outro risco envolvido é o
desestímulo na motivação do quadro de servidores, uma vez que agregarão
atividades, inclusive de gestão, sem o devido reconhecimento, podendo
ocasionar, inclusive, situações de desvio de função”.
Há
ainda o temor de que docentes tenham de acumular atividades atualmente não
exercidas, devido à extinção dos cargos, influenciando a disponibilidade dos professores
para as atividades fins (ensino, pesquisa e extensão).
O
MPF reforça que a falta das funções pode gerar até mesmo prejuízo em vez da
pequena economia prevista: “(...) é
evidente, por exemplo, que um descontrole da área de contratos, por conta de ausência
de chefia imediata, pode acarretar em muitos efeitos econômicos prejudiciais ao
patrimônio público”, exemplifica.
A
ACP tramita na 5ª Vara da Justiça Federal do RN (JFRN) sob o nº
0808271-42.2019.4.05.8400.
A
notícia é enviada pela assessoria de comunicação da Procuradoria da República
do RN (PR/RN), com sede na capital do estado.


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