![]() |
| Imagem: Reprodução |
O
entendimento foi fixado em resposta afirmativa a uma consulta feita pelo
Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT), diz texto publicado
pelo portal virtual do TSE.
Relator
da consulta, o ministro Jorge Mussi observou que, a teor do artigo 53 da Lei nº
9.096/1965 (Lei dos Partidos Políticos), a fundação ou o instituto de direito
privado criado por agremiação política rege-se pelas normas da lei civil e tem
autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, bem como para
prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com a sua finalidade, “inexistindo, assim, vedação legal a que ceda
ou alugue parte de seu imóvel para o funcionamento de diretório de legenda”,
concluiu.
No
entanto, o ministro ressaltou que é necessário obedecer ao que diz a norma
quanto à destinação de pelo menos 20% dos recursos do Fundo Partidário para a
criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação ou
educação política.
Assim,
advertiu o relator, o aluguel deve ser pago separadamente e sem abatimento dos
recursos do Fundo.
Em
caso de eventual cessão do imóvel, a avaliação deve ser feita com base nos
preços praticados no mercado e comprovada nos termos no artigo 9º da Resolução
nº 23.463/2015 do TSE.
Por
fim, Jorge Mussi lembrou que a cessão ou aluguel de parte de fundação
partidária deve ser adequadamente informado à Justiça Eleitoral por meio da
prestação de contas do partido.
A
decisão do Plenário foi unânime, nos termos do voto do relator.

Nenhum comentário:
Postar um comentário