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| Imagem: Ilustração |
O
texto tem publicação por meio do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN
(TJRN).
De
acordo com o novo artigo 194-A do Caderno Extrajudicial, o titular do Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá remeter ao INSS em um dia útil a
relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das
averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
A
medida considera a alteração introduzida pela Lei Federal nº 13.846, de 18 de
junho de 2019, que instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com
Indícios de Irregularidade e estabeleceu igual prazo para a comunicação.
O
Provimento nº 191/2019 considera também o impacto financeiro substancial
decorrente do pagamento indevido de benefícios previdenciários.
De
acordo com a Procuradoria Federal Especializada, em outubro de 2018 o INSS
constatou a existência de quase 92 mil pagamentos indevidos realizados após o
óbito do segurado, alcançando um valor total do prejuízo apurado superior a R$
1,3 bilhão, dos quais apenas R$ 247 milhões foram recuperados pela Fazenda
Nacional.
O
normativo observa que o prazo de um dia útil somente não será atendido quando
provado pelo notário a falha nos serviços de internet em sua serventia,
hipótese em que fica autorizada a remessa da relação em até cinco dias úteis.


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