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| Imagem: Reprodução |
Por
intermédio dele, a corregedora geral cientifica aos membros da instituição ministerial
que quanto à atuação judicial, a verificação de que o serviço está em dia se
efetiva pela observância do cumprimento dos prazos processuais; e, em relação à
atuação extrajudicial, a análise de que o serviço está em dia se efetiva pela
observância do cumprimento dos prazos de conclusão e prorrogação previstos nos
atos normativos específicos, na movimentação regular e na duração da
investigação, a partir da totalidade dos feitos internos e observância dos
prazos de duração.
Em
relação a estes prazos a orientação da corregedora geral é a seguinte: das Notícias
de Fato, 30 dias prorrogáveis por uma única vez por até 90 dias; dos Procedimentos
Preparatórios, 90 dias, prorrogáveis por uma única vez por mais 90 dias; dos Inquéritos
Civis, um ano e atos de prorrogação anuais; dos Procedimentos Preparatórios
Eleitorais: 60 dias, admitindo prorrogações sucessivas; dos Procedimentos Administrativos,
um ano, admitindo prorrogações sucessivas; e, dos Procedimentos Investigatórios
Criminais, 30 dias para dar andamento às representações, requerimentos,
petições e peças de informação, podendo esse prazo ser prorrogado por 90 dias;
90 dias para ser concluído, admitindo prorrogações sucessivas.
É
explicado que especificamente que, quanto à análise do impulsionamento dos
feitos internos, a Portaria nº 291/2017, oriunda da Corregedoria Nacional do
Ministério Público, traz como parâmetro o prazo de 90 dias para o impulsionamento
com eficiência dos procedimentos administrativos de natureza cível.
Para
tal providência a corregedora geral levou em consideração os seguintes
argumentos: que as atividades ministeriais devem atender a normas e prazos
estabelecidos na legislação vigente, tanto para os processos judiciais como
para os extrajudiciais, com previsão de órgãos de controle e fiscalização; e, que
o “serviço em dia” é um dos aspectos a serem observados na avaliação da
presteza do membro correicionado, no que concerne à atuação judicial e à
atuação extrajudicial.


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