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| Imagem: Reprodução |
O
valor se refere a contraprestação pelo fornecimento de serviço que seria
oferecido no casamento dos autores da ação.
No
entanto, eles rescindiram o contrato com o buffet por perda de confiança,
registra informação postada através da página virtual do Tribunal de Justiça do
RN (TJRN).
Os
autores ajuizaram ação de rescisão contratual alegando que celebraram contrato
verbal com S.R.O. para o serviço de buffet de seu casamento.
Relataram
que efetuaram o pagamento do valor de R$ 3 mil como adiantamento para assegurar
o contrato.
Posteriormente,
em virtude da perda da confiança na ré, resolveram rescindir o contrato, tendo
ela se negado a devolver a quantia adiantada.
Em
razão desse fato, requereram a restituição do valor pago.
A
responsável pelo buffet, alegou, em sua defesa, que foi bastante prejudicada,
porque deixou de agendar data para outros eventos e recebeu os autores para
realização de degustação.
Ressaltou,
porém, que as tratativas e a desistência do contrato se deram em fevereiro de
2015, estando o casamento agendado para novembro do mesmo ano.
Ao
analisar detidamente os fatos e as provas, o magistrado entendeu que assiste
razão aos autores, já que é fato incontroverso nos autos que, de fato, houve a
celebração de um contrato verbal entre as partes, com o pagamento de um sinal
pelos autores.
Enfatizou
que, porém, não se concretizou a assinatura do contrato escrito, em virtude dos
autores terem perdido a confiança na ré.
Desse
modo, o juiz considerou que a desistência foi manifestada com bastante
antecedência, não tendo a ré comprovado qualquer prejuízo financeiro que tenha
tido com o fato.
“Ademais, a realização de degustação, como o
próprio nome já diz, é um modo do prestador de serviço mostrar o seu trabalho,
não devendo ser tido como prejuízo”, comentou.
Para
o magistrado, é injustificável a negativa de devolução.
“Nas conversas juntadas pelos autores, a ré
somente alega que tinha investido o dinheiro, não tendo mais como devolver.
Porém, esse fato não a exime do dever de restituir a quantia adiantada, sob
pena de enriquecimento ilícito”, contou.
Além
do mais, esclareceu que não há que se falar em condenação dos autores em perdas
e danos em favor da ré, conforme requerido por ela em reconvenção, uma vez que
nenhuma prova foi produzida por ela no sentido de que teve prejuízo com a
desistência do contrato pelos autores.


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