Imagem: Ilustração |
A
entidade buscava a reintegração de um servidor aposentado voluntariamente.
A
sentença foi proferida pela Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Aloto Oeste
potiguar, nos autos da Ação Ordinária nº 0000060-86.2011.8.20.0120 e que, em
consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Segundo
a decisão da 3ª Câmara Cível, não estão presentes os requisitos legais para a
formação de uma Federação, pois não foi atendida a exigência de quórum,
entendido como maioria absoluta de um grupo, nem está apontada a quantidade
mínima de cinco entidades sindicais.
O
voto também aponta que a federação sindical não possui legitimidade para
postular em próprio nome, como substituto processual, interesse de
sindicalizados que são associados ou membros de sindicato e não seus.
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