Imagem: Ilustração |
O
ente público requereu que o bloqueio se limitasse ao valor de R$ 20 mil
mensais, com a restituição, de forma imediata, do excedente já bloqueado, nos
meses de março e abril.
Pleito
não atendido na decisão da desembargadora, frisa informação do portal virtual
do TJRN.
Com
a reconsideração, ficou mantida a retenção mensal da ordem de R$ 73 mil na
conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do município entre os meses
de fevereiro e dezembro de 2019.
Integrante
do regime especial, o ente municipal deve realizar aportes mensais em conta do
TJRN para liquidação da dívida com precatórios até o ano de 2024.
O
julgamento considerou, dentre vários pontos, a equação matemática, cuja
sistemática dos cálculos mensais dos pagamentos importam em dividir, anualmente,
o total da dívida pelos anos restantes até a data limite de 2024, em seguida,
dividir esse resultado pelos doze meses do ano corrente.
Desta
forma, para o ano de 2018 o valor mensal restou equacionado em pouco mais de R$
17 mil, mas que, em razão das atualizações das dívidas informadas pela Justiça
Federal, Estadual e Trabalhista, para o ano de 2019, o montante a ser pago
mensalmente deve ser mesmo de R$ 73.708,41.
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