Imagem: Ilustração |
Os
descontos mensais, no valor de R$ 208,00, foram realizados na conta em que o
demandante recebia o benefício do INSS, de modo que tendo em vista o serviço prestado
pelo banco demandado, ficou caracterizada a relação de consumo entre as partes.
O
juiz responsável pelo processo, Arthur Maia, esclareceu que o demandado em sua
contestação “defendeu a legalidade da
contratação, porém não juntou qualquer contrato assinado pelo autor referente à
contratação dos empréstimos” e ressaltou que “incumbia ao réu demonstrar a legalidade da contratação, porém quedou-se
inerte”.
Por
outro lado, a parte demandante conseguiu trazer ao processo elementos
probatórios para evidenciar os fatos por ele narrados, “como boletim de ocorrência, além de telas dos sistemas da previdência
que comprovam a existência do empréstimo”.
Além
disso, o magistrado considerou aplicável ao caso a Súmula 479, do superior
Tribunal de Justiça (STJ), na qual está estabelecido que “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias".
Ele
esclareceu que os casos de fraude são considerados fortuito interno, pois se
referem “a fato imprevisível e inevitável
que se liga ao próprio risco da atividade desempenhada pelo fornecedor”.
E
que o fortuito externo, “por sua vez, é o
fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização da empresa”.
E
concluiu que os prestadores de serviços devem responder pelos seus atos, “que afetam seus clientes e terceiros,
responsabilidade esta lastreada na teoria do risco” em conformidade com
disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Dessa
forma, na parte final da sentença, tendo em vista os fatos e fundamentos
apresentados no decorrer do processo, o magistrado declarou inexistentes os
contratos fraudados que geraram descontos na conta do demandante.
Houve
também a condenação do banco demandado a fazer o ressarcimento de todos os
valores descontados indevidamente da conta do seu cliente, devendo essa quantia
ser acrescida de juros moratórios e correção monetária.
E
ainda houve a condenação do réu ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais
causados.
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