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A
questão foi levantada por uma consulta apresentada pelo Partido Democrático
Trabalhista (PDT), destaca informação publicada por meio do endereço virtual do
TSE.
Seguindo
voto do relator, ministro Jorge Mussi, o plenário respondeu afirmativamente.
Ou
seja, tanto o diretório nacional quanto os diretórios regionais e municipais
estão obrigados a cumprir o previsto no artigo 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos
Partidos Políticos).
O
relator destacou que a Resolução nº 23.464/2015, do TSE, em seu artigo 22, é
clara ao afirmar que os órgãos partidários devem destinar, em cada esfera, no
mínimo, 5% do total de recursos do Fundo recebidos no exercício financeiro para
a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e de
responsabilidade do órgão nacional do partido político.
“Desse modo, os diversos níveis partidários,
individualmente, são obrigados a despender o percentual mínimo previsto no
inciso V do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos”, afirmou o ministro
Jorge Mussi.
O
entendimento foi unânime.
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