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O
relator da ADI entendeu inexistir quaisquer vícios de inconstitucionalidade,
formal ou material da norma, diz informação do portal virtual do Tribunal de
Justiça do RN (TJRN).
O
prefeito de Macau moveu ADI contra a Lei nº 1.217, de 26 de abril de 2018,
promulgada pela Câmara dos Vereadores de Macau.
Segundo
o prefeito, a lei trata da vedação de nepotismo com dispositivos que obstam às
autoridades municipais, inclusive do Executivo, a “contratar e nomear com cônjuges e companheiros, também com parentes por
consanguinidade até o terceiro grau, bem como parentes por afinidade e adoção
das autoridades municipais dos poderes executivo e legislativo, no âmbito dos
respectivos poderes deste município”.
O
gestor mencionou que a norma invade a competência do Executivo, além de ampliar
o entendimento sobre o que deve ser considerado nepotismo, na medida em que a
eventual nomeação de parentes consanguíneos ou afins para cargos políticos não
configura a prática de nepotismo.
Informou
que, enviado o Projeto de Lei para sanção, a administração municipal, por meio
do seu prefeito, entendeu por bem vetar completamente o texto legal, mas que, a
despeito do veto, os parlamentares do município resolveram rejeitar as suas
razões, motivo pelo qual promulgaram a norma questionada.
Argumentou
ainda que a norma é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, em
afronta à Separação de Poderes, na medida em que afronta à cláusula de reserva
de iniciativa do chefe do Executivo, encartada nos artigos 46, I e VI, da Lei Orgânica
do Município de Macau e 46, parágrafo 1º, II, alíneas "a" e
"b", da Constituição Estadual.
Por
tais motivos, o prefeito requereu a procedência da ADI para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.217, de 26 de abril de 2018.
A
Câmara Municipal de Macau não se manifestou.
Quando
analisou a matéria debatida, o desembargador Dilermando Mota ressaltou que o
Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo”, uma vez que a vedação imposta por
iniciativa do Legislativo não se refere à criação de cargos ou regime jurídico
de servidores, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte.
“Assim, havendo entendimento vinculante
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de não reconhecer qualquer
vício formal em leis municipais de iniciativa parlamentar que tratam da vedação
de nepotismo, não vejo qualquer ofensa formal à Constituição como alega o
Requerente”, comentou o relator da ADI.
Do
mesmo modo, Dilermando Mota não enxergou qualquer violação material da norma,
ao argumento de que a lei amplia a vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 13
para nomeação e contratação de parentes consanguíneos ou afins de autoridades
municipais também para cargos políticos.
“Por tais motivos, estando a norma
questionada em perfeita sintonia com os mandamentos constitucionais, não há
como acolher a pretensão do Requerente”, concluiu.
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