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| Imagem: Reprodução |
A
empresa alegou a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista
que tornaram facultativo o recolhimento da contribuição sindical, salienta
informação da assessoria de imprensa do Tribunal, em Natal.
De
acordo com a decisão do desembargador, com a Reforma Trabalhista, a cobrança da
contribuição sindical passou a depender de autorização prévia e expressa dos
integrantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais.
“Desde
então, o Tribunal Superior do Trabalho vem determinando a suspensão das ordens
de recolhimento de contribuição sindical dos empregados sindicalizados, ou não”,
explicou o magistrado.
Além
do TST, segundo José Barbosa Filho, o novo dispositivo também foi questionado
em diversas ações perante o Superior Tribunal Federal (STF), “tendo prevalecido o entendimento de que o
fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição
Federal, uma vez que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a
uma entidade sindical”.
Sobre
a edição da Medida Provisória nº 873, de 01 de março em curso, o magistrado
esclareceu que “foi vedada a
possibilidade de retenção pelo empregador da contribuição sindical”, sendo
agora feita, somente com autorização prévia e expressa dos trabalhadores, e “exclusivamente por meio de boleto bancário
ou equivalente eletrônico”, informou.
Dessa
forma, seguindo os precedentes do TRT/RN, do TST e do STF que “conferem legalidade à decisão de os
empregadores não reterem e recolherem a contribuição sindical de seus
empregados” e também quanto ao perigo de dano, o desembargador José Barbosa
Filho concedeu a tutela de urgência ao pedido da Petrobras para suspender a
ordem de recolhimento da contribuição sindical proferida na Ação Civil Pública
nº 0000189-77.2019.5.21.0009 até o julgamento final da ação ou do processo
principal.


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