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| Imagem: Reprodução |
E
que a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da
instrução processual (intimação das partes para apresentação das últimas alegações)
antes da extinção do mandato.
O
julgamento se relaciona a uma queixa-crime movida contra Luiz Eduardo Bento da
Silva (foto), prefeito do município de Maxaranguape, acusado da suposta prática
dos crimes de calúnia, injúria e difamação, frisa notícia veiculada através do
portal virtual do TJRN.
"Como os fatos articulados na presente
queixa-crime não guardam pertinência com o exercício da função pública do
querelado, estando restritos à esfera de vida privada do Prefeito, aplicar o
entendimento sufragado pela Corte Suprema supra referenciado para declinar da
competência à primeira instância”, define o desembargador.
Desta
forma, o TJRN reconheceu a incompetência da Corte para processar e julgar o
feito e determinou a remessa dos autos à Vara Única da comarca de Extremoz, a
qual compete o processamento do feito, nos moldes do artigo 70 do Código de
Processo Penal (CPP).
O
procedimento entendido igualmente pelo TJRN leva em conta a apreciação da
Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 do STF e analisou o pedido feito por
Challon da Silva Alves Saturnino.
Conforme
os fatos narrados na peça de acusação em nada se relacionam com as funções
próprias do mandato, tratando-se de situação ocorrida na esfera da vida privada
dos envolvidos nos supostos delitos contra a honra.
O
desembargador Virgílio Macêdo destacou também que, numa interpretação ampliada
da competência do TJRN para processar e julgar os crimes imputados às
autoridades com foro previstas na Constituição, para toda e qualquer hipótese,
se torna uma verdadeira distorção da finalidade normativa do foro por
prerrogativa de função, que, em sua origem, consistia em evitar ou reduzir a
utilização política do processo penal contra titulares de mandato eletivo ou
autoridades públicas em prejuízo do desempenho de suas funções.


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