domingo, 10 de março de 2019

Justiça: Caso sem relação com exercício do cargo de prefeito será apreciado em primeiro grau

Imagem: Reprodução
Uma decisão do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), proferida pelo desembargador Virgílio Macedo Júnior, destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na capital do país, sobre a restrição do foro por prerrogativa de função, pois este se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele.
E que a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual (intimação das partes para apresentação das últimas alegações) antes da extinção do mandato.
O julgamento se relaciona a uma queixa-crime movida contra Luiz Eduardo Bento da Silva (foto), prefeito do município de Maxaranguape, acusado da suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, frisa notícia veiculada através do portal virtual do TJRN.
"Como os fatos articulados na presente queixa-crime não guardam pertinência com o exercício da função pública do querelado, estando restritos à esfera de vida privada do Prefeito, aplicar o entendimento sufragado pela Corte Suprema supra referenciado para declinar da competência à primeira instância”, define o desembargador.
Desta forma, o TJRN reconheceu a incompetência da Corte para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Vara Única da comarca de Extremoz, a qual compete o processamento do feito, nos moldes do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP).
O procedimento entendido igualmente pelo TJRN leva em conta a apreciação da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 do STF e analisou o pedido feito por Challon da Silva Alves Saturnino.
Conforme os fatos narrados na peça de acusação em nada se relacionam com as funções próprias do mandato, tratando-se de situação ocorrida na esfera da vida privada dos envolvidos nos supostos delitos contra a honra.
O desembargador Virgílio Macêdo destacou também que, numa interpretação ampliada da competência do TJRN para processar e julgar os crimes imputados às autoridades com foro previstas na Constituição, para toda e qualquer hipótese, se torna uma verdadeira distorção da finalidade normativa do foro por prerrogativa de função, que, em sua origem, consistia em evitar ou reduzir a utilização política do processo penal contra titulares de mandato eletivo ou autoridades públicas em prejuízo do desempenho de suas funções.

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