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| Imagem: Ilustração |
Foram
considerados os seguintes pontos: a grave crise econômica, financeira e fiscal
pela qual passa a administração pública potiguar; a contínua obrigação de
planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão
orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; a necessidade
urgente de contenção das despesas públicas e otimização dos recursos; e, por
fim, o déficit fiscal orçamentário previsto para o exercício de 2019.
Conforme
estabelecido no art. 1º da medida administrativa, “os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, as suas
Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista classificadas como dependentes nos termos do art. 2º, III, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão adotar medidas
efetivas, nos termos deste Decreto, para a revisão das despesas de custeio”.
A
íntegra do ato governamental está acessível através deste LINK.


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