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| Imagem: Reprodução/TSE |
A
definição de prazos para a execução dos procedimentos relativos a essas
iniciativas é medida de praxe do TSE, ocorrendo regularmente ao final de cada
pleito.
Os
procedimentos seguem o disposto no artigo 80, parágrafos 6º a 8º, da Resolução nº
21.538, do TSE, de 2003, adianta informação postada por meio da página
eletrônica do TSE na internet.
De
acordo com a legislação eleitoral, o eleitor que faltou e não justificou a
ausência de voto em três eleições consecutivas pode ter seu título cancelado.
Para
a Justiça Eleitoral, cada turno de votação é considerado uma eleição.
Estão
sujeitas ao cancelamento as inscrições atribuídas a todos os eleitores cujo
voto é obrigatório.
No
Brasil, devem comparecer aos pleitos eleitorais os cidadãos alfabetizados com
mais de 18 e menos de 70 anos de idade.
Já
os eleitores cujo voto é facultativo ou que sejam portadores de deficiência que
torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações
eleitorais não são alcançados pela medida.
Segundo
a resolução aprovada, para efeito do cancelamento do título, serão consideradas
as ausências às eleições com data fixada pela Constituição Federal e às novas
eleições determinadas pela Justiça Eleitoral.
Não
serão computadas eleições que tiverem sido anuladas por força de determinação
judicial.
Os
eleitores que procurarem a Justiça Eleitoral no período entre o término do
prazo para regularização e o efetivo cancelamento das inscrições serão
orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral
(RAE), instruindo o pedido com a documentação necessária, conforme o caso
(revisão ou transferência de domicílio).


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