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A sentença é do juiz do Juizado Especial
Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Assú, Marivaldo Dantas de
Araújo (foto), destaca informação veiculada pelo portal eletrônico do Tribunal
de Justiça do RN (TJRN).
O
autor ajuizou ação com o objetivo de que a Polícia Militar do RN (PM/RN) e o estado
sejam condenadas ao pagamento de uma indenização por danos morais, ao afirmar
que, em 21 de junho de 2016, por volta das 23h, ele estava na Praça São João
Batista, prestigiando os festejos do padroeiro, junto aos seus familiares e
amigos, quando foi abordado agressivamente por policiais militares que faziam
ronda no local do evento.
Alegou
que, sem justo motivo, levou tapas, empurrão, foi derrubado no chão, recebeu
chutes até no rosto, foi algemado e arrastado até o centro de apoio à PM.
Após
as agressões, foi liberado, quando afirmou que procuraria seus direitos, tendo
recebido ameaças de um dos policiais.
No
dia seguinte, em 22 de junho de 2016, registrou Boletim de Ocorrência com os
fatos narrados.
No
dia 23 de junho de 2016, buscou atendimento hospitalar.
O
estado do RN, alegou que os policiais militares agiram sob a excludente de
ilicitude do exercício regular do direito.
No
mérito, sustentou que o autor não fez prova dos fatos alegados, bem como que,
caso os fatos ficassem comprovados, não passariam de mero aborrecimento.
Alegou,
ainda, que o valor pretendido pelo autor é exorbitante; caso a pretensão
chegasse a ser procedente, o valor da indenização deveria ser arbitrado em
valor razoável.
Da
análise das provas anexadas aos autos, o magistrado observou que o autor juntou
ficha de atendimento de urgência, onde ficaram comprovadas a existência de
lesões superficiais no autor, com data de 23 de junho de 2016, Boletim de
Ocorrência relatando os fatos narrados na ação judicial, com data de 22 de
junho de 2016, como também, Notificação de Sindicância e Termo de depoimento da
Sindicância.
Salientou
que nenhum dos documentos foram impugnados pelo estado do RN, tampouco foi
negada a realização da abordagem contra o autor, ou justificado o motivo para a
atitude enérgica e agressiva dos PMs.
“Desse modo, da análise do conjunto
probatório contido nos autos, é de se concluir que os policiais militares
extrapolaram o seu direito de exercício de suas funções, ao abordarem de forma
agressiva, chegando a espancar, humilhar e constranger o autor, sem aparente
motivo justificado”, comentou.
Ele
destacou que o depoimento de uma testemunha nos autos processuais foi
verossímil e consistente, o que conduz, a seu ver, à verossimilhança das
afirmações autorais, principalmente quando se considera as demais provas
anexadas aos autos.
Ressaltou
ainda que o estado não levou a juízo nenhuma prova de que essa abordagem não se
deu da forma como narrada no processo, mesmo porque certamente tinha a sua
disposição documentos que indicassem quais policiais estavam escalados para a
guarda do evento, no dia 21 de junho de 2016, na Praça São João Batista,
oportunidade em que poderiam produzir provas em contrário, mas não o fizeram.
“No caso específico dos presentes autos,
observa-se que a atitude dos servidores da parte demandada veio a expor o autor
a uma situação extremamente humilhante e vexatória perante os presentes,
situação essa capaz, inclusive, de gerar problemas de ordem psicológica, o que
se mostra suficiente para a configuração do dano moral alegado”, concluiu.
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