Imagem; Reprodução/TRT |
A
decisão manteve julgamento anterior da 7ª Vara do Trabalho de Natal, esclarece
informação vinda do órgão de imprensa do Tribunal.
No
processo, o motoboy alegou que trabalhou, sem carteira, para a E C S Silva - ME
(Mercatis Pizzaria), de junho de 2016 a março de 2018.
Durante
esse período, ele fazia entregas de pizza e diversos tipos de lanche nos
bairros da zona norte da cidade. Seu deslocamento era feito em motocicleta
própria, sendo que ele arcava com os custos de combustível e manutenção da
motocicleta.
O
motoboy afirmou, ainda, em sua reclamação que recebia salário mensal da
pizzaria no valor de R$ 1.100,00.
A
empresa não negou a prestação de serviços, mas afirmou que o trabalho se deu
por “parceria e de forma autônoma, sem
qualquer subordinação”.
O
pagamento dos serviços prestados pelo motoboy, segundo a empresa, era feito
diariamente, no valor de R$ 8,00 por entrega.
O
relator do processo no TRT/RN, desembargador Carlos Newton de Souza Pinto
(foto), destacou que a prova juntada ao processo favorece a tese da empresa, “no sentido de que as atividades prestadas
pelo reclamante não dão ensejo ao reconhecimento do vínculo de emprego”.
Carlos
Newton destacou trechos da decisão da Vara, concluindo que, pelo depoimento do
ex-entregador, “não havia a vinculação
direta do trabalho, haja vista que as entregas poderiam ser feitas por
terceiros e que, ao se ausentar por faltas, não teve descontos procedidos pela
empresa”.
Para
o magistrado, no caso, não ficou provada a “subordinação
jurídica, habitualidade e pessoalidade típicas dos contratos de emprego e,
nesse diapasão, não se fazem presentes todos os requisitos indispensáveis para
a configuração da relação de emprego”.
A
decisão da Segunda Turma do TRT/RN foi por unanimidade.
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