quarta-feira, 11 de julho de 2018

Lei: Instituído o Cadastro Único de Identificação das Pessoas com Fissura Labiopalatina no RN

Imagem: Ilustração
O exemplar desta quarta-feira (11) do Diário Oficial do Estado veicula cópia da Lei nº 10.402, do dia 10 deste mês, que institui o Cadastro Único de Identificação das Pessoas com Fissura Labiopalatina no âmbito do estado do RN e dá outras providências.
Conforme a Lei, assinada pelo governador Robinson Faria e pelo secretário estadual de Saúde Pública, Pedro Cavalcanti, as informações do Cadastro Único de Identificação das Pessoas com Fissura Labiopalatina serão fornecidas pelos hospitais e maternidades da rede pública e privada do estado.
Os estabelecimentos de saúde mencionados no caput devem encaminhar à Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap), semestralmente, todos os dados relativos aos casos de recém-nascidos com Fissura Labiopalatina.
O Cadastro instituído por esta lei deve conter todas as informações necessárias para contribuir na quantificação e localização das pessoas com fissura labiopalatina, estando dentre elas, no mínimo, os seguintes dados: nome e filiação; cor e etnia; o tipo de fissura, se labial, do palato ou ambos; e, endereço e telefone para contato.
O sigilo das informações pessoais integrantes do cadastro deve ser garantido pelos agentes envolvidos em todo o processo.
As informações contidas no Cadastro Único de Identificação das Pessoas com Fissura Labiopalatina somente serão disponibilizadas às instituições de saúde públicas ou privadas e às entidades associativas afetas à temática que prestem atendimento às pessoas com Fissura Labiopalatina.
Fica a cargo da Sesap regulamentar a forma como será prestado, pelos estabelecimentos, os dados atinentes aos neonatais com Fissura Labiopalatina.
Cabe ao poder Executivo, em especial à Sesap, regulamentar e gerenciar todas as informações contidas no cadastro, formando assim um banco de dados geral.

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