Imagem: Ilustração/TRE |
Esse
tipo de propaganda, realizado em âmbito estritamente partidário, está previsto
na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 36, § 1º, indica informação
postada pelo portal virtual do Tribunal Regional Eleitoral do RN (TRE/RN).
De
acordo com o Glossário Eleitoral, a propaganda intrapartidária é feita pelo
pré-candidato para buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido – os
que possam votar nas convenções de escolha de candidatos – para sagrar-se
vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral.
A
propaganda intrapartidária pode ser veiculada mediante afixação de faixas e
cartazes em local próximo ao da convenção partidária, sendo proibido o uso de
rádio, televisão e outdoor.
As
peças publicitárias deverão ser imediatamente retiradas após as respectivas
convenções, previstas para ocorrerem de 20 de julho à 05 de agosto.
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