Imagem: Ilustração/Assessoria |
O
ato legal dispõe sobre a criação da diária operacional para os Agentes de Trânsito
e Transporte do município.
A
diária operacional é uma vantagem específica de natureza compensatória,
destinada aos Agentes de Trânsito e Transporte, que voluntariamente, em período
de folga, for empregado na sua atividade fim, de polícia administrativa de
trânsito, nos finais de semana, feriados ou quando se achar necessário pela
direção do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte (Demutran).
A
distribuição de recursos humanos no âmbito das atividades descritas na Lei deve
ser realizada de forma a buscar o equilíbrio, podendo eventualmente o dia e o
turno de trabalho do agente ser trocado para atender necessidades operacionais.
A
diária não integra a remuneração do servidor, sendo proibida a sua incorporação
aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento.
Fará
jus à diária os agentes de trânsito que trabalham em regime de escala e o
agente que exercer suas funções, em igual condição, por um período de seis
horas, nos finais de semana, feriados ou quando se achar necessário pelo órgão,
a título de compensação pela prestação de serviço de polícia administrativa de
trânsito.
O
emprego do agente em atividades de caráter extraordinário, como catástrofes,
grandes acidentes, incêndios, greves, grave perturbação da ordem pública, não
enseja a concessão da contraprestação prevista na Lei.
O
valor da diária operacional corresponde a 10% do salário base.
Para
os efeitos da Lei, o Poder Executivo estabelecerá, separadamente, o limite de
despesa mensal a ser disponibilizada para o Demutran, ficando condicionado à
existência de dotação orçamentária e à disponibilidade de recursos financeiros
no período em que ocorram as atividades.
A
autoridade de trânsito deve ser constituída de um agente de carreira, que deve
obedecer ao Código de Trânsito Brasileiro e as suas resoluções.
Fica
estabelecida a natureza da receita das diárias operacionais segundo os artigos
2º e 10º da Resolução nº 638, de 30 de novembro de 2016.
Ainda
conforme o texto da Lei Municipal nº 623/2018 veiculada formalmente nesta
terça-feira, o agente de trânsito que estiver afastado do serviço público, por
licença ou dispensa, não poderá ser empregado para efeito da concessão de
diária operacional.
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