Imagem: Ilustração |
A
notícia é destacada através do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN.
A
ação foi proposta pelo Ministério Público do RN contra os atos dos dois
mandatários que mantiveram em desvio de função 16 servidores concursados para o
cargo de auxiliar de ensino, os quais na realidade exerciam cargo de professor,
sem terem realizado novo concurso.
Na
sentença, produzida pelo Grupo de Julgamentos de Processos da Meta 4 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) – improbidade administrativa e crimes contra a
administração pública –, é esclarecido que os cargos de auxiliar de ensino
estavam previstos nos quadros administrativos da prefeitura, tendo esse fato
sido comprovado por meio de testemunhas e documentos trazidos ao processo.
Além
disso, ressaltou que tais servidores “requereram
o enquadramento na função de professor, tendo em vista que na prática já
exerciam a referida função no mundo dos fatos” conforme extraído do
depoimento das testemunhas processuais.
Outro
fundamento que confirmou a ilegalidade dos atos praticados pelos prefeitos
decorre da necessidade requisitos distintos para os cargos de auxiliar de
ensino e de professor.
Assim,
a decisão considerou “irrealizável se
cogitar de reaproveitamento de aprovados em um concurso cuja exigência de
escolaridade é de ensino fundamental para um cargo em que se vindica o curso
superior”, apontando a impossibilidade de sanear o ato, que exigia novo
concurso público.
Na
defesa dos acusados foi alegado que a “retirada
dos servidores dos cargos correspondentes prejudicaria a continuidade do
serviço público”.
Todavia,
foi avaliado que a manutenção dos servidores poderia ser considerada legítima
apenas se ocorresse de forma provisória, enquanto um novo concurso estivesse
sendo providenciado.
Mas,
na prática, essa possibilidade não foi buscada pelos gestores que tiveram mais
de “quatro anos para realizar um novo
certame para o cargo de professor e prover de maneira regular os cargos
respectivos”.
Em
acréscimo a sentença assinalou que os acusados tiveram “ciência da ilegalidade narrada na inicial através da Recomendação
Ministerial, cujo teor pleiteava o correspondente saneamento” dos atos
questionados.
De
modo que “que ambos os demandados
mantiveram-se inertes quanto à ilegalidade constatada, apesar de terem
conhecimentos sobre a situação fática”.
Restando
assim configurados os atos de improbidade, os ex-prefeitos foram condenados na
sentença ao pagamento de multa civil equivalente a 15 vezes o valor da
remuneração de prefeito, recebida à época; acrescido da proibição de contratar
ou receber benefício do Poder Público no pelo prazo de três anos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário