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A
decisão segue o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgando as ADI nº 2.797/DF e nº 2.860/DF, em 15 de setembro de 2005, o qual declarou a
inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo
Penal (CPP), introduzidos pela Lei nº 10.628/2002.
A
Ação Penal envolve denúncia do Ministério Público, que envolvia, à época,
alguns agentes públicos que saíram das atividades, frisa informação obtida na
página do Tribunal de Justiça do RN.
O
encaminhamento deve ser feito diante da perda de foro de prerrogativa de função
do denunciado, Francisco de Assis Jácome Nunes, já que não é mais o prefeito do
município de Paraú, ex-Espírito Santo do Oeste, conforme decisão de folhas
1.380/1.382, 6º volume.
“No entanto, o Juiz da Vara Única da Comarca
de Campo Grande/RN, reenviou os autos a esta Corte, em razão do réu, Antônio
Carlos Peixoto Nunes, ter sido eleito prefeito do Município de Paraú/RN”,
explica a desembargadora, ao ressaltar que o foro privilegiado é estabelecido
em razão da função exercida por determinados agentes públicos, não se constituindo
privilégio pessoal.
A
decisão destacou que a situação concreta mudou, pelo fato de Antonio Carlos
Peixoto não ser mais o chefe do Executivo municipal, já que foi definitivamente
afastado por decisão judicial, resultando, inclusive, num novo pleito
suplementar, realizado no dia 04 de março de 2018, cujo resultado proclamou
como eleita Maria Olímpia, de acordo com informações constantes no site do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
“Declaro a superveniente incompetência deste
Tribunal de Justiça para processar e julgar o denunciado, determinando a
remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau competente para julgar o feito”,
conclui.
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