![]() |
| Imagem: Ilustração |
O
período que permite a troca, denominado “janela partidária”, se encerra na
próxima sexta-feira (06), à meia-noite.
O
prazo, de 30 dias, começou a correr no dia 08 de março, registra informação do
portal virtual do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No
entanto, ele não beneficia vereadores, porque não haverá eleições este ano na
esfera municipal.
A
Lei dos Partidos Políticos e a Resolução nº 22.610/2007 do TSE, que trata de
fidelidade partidária, estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda
nas seguintes hipóteses: incorporação ou fusão do partido; criação de novo
partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Mudanças
de legenda sem essas justificativas são motivo para a perda do mandato.
A
Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), no entanto, incorporou à
legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada no
inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
Segundo
esse dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais
podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a
filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.
A
troca partidária, contudo, não muda a distribuição do Fundo Partidário (art.
41-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096) e o acesso gratuito ao tempo de rádio e
televisão (art. 47, § 7º, da Lei nº 9.504/1997).
Esse
cálculo é proporcional ao número de deputados federais de cada legenda.
A
única exceção a essa regra é para o caso de deputados que migrem para uma
legenda recém-criada, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do seu
registro na Justiça Eleitoral, e nela permanecendo até a data da convenção
partidária para as eleições subsequentes.


Nenhum comentário:
Postar um comentário