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| Imagem: Reprodução |
O
entendimento resultou da resposta dada à consulta feita pelo deputado federal
Fernando Francischini sobre a aplicabilidade da justa causa nas hipóteses de
desfiliação partidária, durante a janela temporária prevista no inciso III do
parágrafo único do art. 22-A da referida Lei.
Na
consulta, o deputado questionou se um vereador pode migrar para partido
diverso, com a preservação de seu mandato, durante o período de 30 dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (janela
partidária), a fim de disputar os cargos municipais (vereador e prefeito), ou
os cargos em disputa nas eleições gerais (deputado estadual e federal,
governador, senador ou presidente da República), no pleito seguinte à sua posse
como vereador.
O
relator da consulta, ministro Admar Gonzaga (foto), afirmou em seu voto que a
interpretação da justa causa que se configura exceção à regra da fidelidade
partidária deve ser estrita nos exatos termos legais.
Isto
é, restrita àqueles que estejam no término do mandato, reforça informação
veiculada através da página eletrônica do TSE na internet.
“O vereador poderá se desfiliar do seu
partido com justa causa apenas no prazo da janela partidária que coincidir com
o final do seu mandato, ou seja, nas vésperas das eleições municipais. Do mesmo
modo, o detentor do cargo proporcional, como deputado federal e distrital,
poderá fazer jus à janela partidária na proximidade de uma Eleição Geral”,
esclareceu o ministro.


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